
Artesanato Arte e Ação de Taboão da Serra
Estatuto Social Ararats ( Artesanato Arte e Ação no Taboão da Serra )
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de ARTESANATO ARTE E AÇÃO NO TABOÃO DA SERRA, ou pela forma abreviada ARARATS, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2º - ARARATS terá sua sede e foro na cidade de Taboão da Serra, à Rua Shigueki Kadumoto, 190 – casa 4 – Parque Albina – Taboão da Serra – SP - CEP 06764-430 , podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da ARARATS é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - A ARARATS tem por finalidade apoiar e desenvolver ações que propiciem aos artistas e artesãos a promoção e divulgação do seu trabalho, através da prospecção, disponibilização e adequação de espaços que permitam a exposição e venda do seu trabalho.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a ARARATS poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando a concretização destes objetivos.
I – obter concessões de espaços junto a instituições públicas ou privadas para realização de eventos tais como: Feiras, Bazares, Oficinas dentre outro eventos, – vide Lei nº 9.790/99)
II – pleitear subsídios junto a instituições públicas ou privadas para desenvolvImento de projetos culturais e artísticos junto a comunidades carentes do município.
III – atuar junto à mídia (rádio, televisão e jornal) pleiteando espaço para divulgação dos eventos e ações promovidas envolvendo o artesanato a arte e a cultura desenvolvida no município.
III – promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza; através do ensino de arte e artesanato ás comunidades carentes do município.
IV – preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; desenvolvendo projetos de reciclagem de produtos e sua transformação em objetos artísticos.
VI – promoção e inclusão das pessoas portadoras de deficiência, através de oficinas de arte e artesanato.
VII – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º – A ARARATS não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º – A ARARATS é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócias efetivas as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitido nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da ARARATS.
Art. 9º - São considerados, sócios beneméritos, pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10 – O associado, qualquer que seja sua categoria, não responde individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ARARATS, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único – A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 – São direitos dos associados:
I – participar de todas as atividades associativas;
II – propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III – apresentar propostas, programas e projetos de ação para a ARARATS.
IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 – São deveres dos associados:
I – observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da ARARATS e difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 – Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a ARARATS.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da ARARATS.
Art. 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente uma vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I – apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II – nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III – nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV – deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V – deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI – deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII – deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17 – O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Art. 18 - A ARARATS será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.
A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art. 19 – O Presidente da ARARAT visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I – coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da ARARATS;
II – celebrar convênios e realizar a filiação da ARARATS a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III – representar a ARARATS em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV – encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V – contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da ARARATS.
VI – elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII – propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII – propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da ARARATS observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX – adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X – elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da ARARATS, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da ARARATS.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo
Art. 20 – Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da ARARATS na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da ARARATS.
Art. 21 – O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomados por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Art. 22 – Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira da ARARATS e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 – Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I – Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da ARARATS oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II – Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da ARARATS, sempre que necessário;
III – Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV – Opinar sobre a dissolução e liquidação da ARARATS.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a ARARATS não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 25 – O patrimônio da ARARATS será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional e estrangeiro.
Art. 26 – A ARARATS não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único – A ARARATS não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 27 – O exercício financeiro da ARARATS encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 – As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da Qualificação da ARARATS Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999.
Art. 29 – A ARARATS distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 – A ARARATS aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 31 – No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 – A ARARATS em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 33 – O conselho fiscal ou órgão equivalente terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 34 – Na hipótese da ARARATS perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 35 – Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 36 – A ARARATS observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I – a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 37 – É vedada à ARARATS, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Das Disposições Gerais
Art. 44 – É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a ARARATS em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Taboão da Serra, 14 de agosto de 2013
Everaldo Calmon Barreto - Presidente
Silvia Ladeira - Secretária
Hatuo Nishida - Advogado
Rua Desiderio Ferreira, 37 – Pq. Pinheiros – Taboão da Serra
Registro na OAB Nº 103.313